Lei 12.651/2012, art. 29, § 3º (redação da Lei 13.887/2019)
O CAR não tem prazo para acabar
O art. 29 do Código Florestal cria o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O § 3º, com a redação dada pela Lei 13.887/2019, determina que a inscrição é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
