Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 156
O perito é nomeado a partir de um cadastro
O art. 156 do CPC determina que os peritos sejam nomeados entre profissionais legalmente habilitados inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Para formar esse cadastro, os tribunais fazem consulta pública e consultam universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria e OAB.
