Lei 14.129/2021, arts. 29 e 38
Interoperabilidade entre bases virou obrigação legal
A Lei do Governo Digital exige garantia de acesso irrestrito aos dados, que devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto (art. 29). O art. 38 determina que os órgãos detentores de bases de dados gerenciem suas ferramentas digitais considerando a interoperabilidade das informações sob sua gestão. Cruzar base com base deixou de ser projeto de exceção.
