Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIV, e art. 15
Sem órgão capacitado e conselho, o município perde o licenciamento
A LC 140/2011 atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, e dos localizados em unidades de conservação municipais. O art. 15 prevê a atuação supletiva da União ou do Estado justamente quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no ente.
