Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 41 e 40, § 3º
O plano diretor é obrigatório e tem prazo de revisão
O art. 41 torna o plano diretor obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, de áreas de especial interesse turístico, inseridas na área de influência de empreendimentos de significativo impacto ambiental e incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos. O art. 40, § 3º manda que a lei do plano diretor seja revista pelo menos a cada dez anos.
